TJDFT - 0715623-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:31
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE TOLEDO DE PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715623-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE TOLEDO DE PAIVA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715623-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE TOLEDO DE PAIVA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:05
Outras decisões
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29/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE TOLEDO DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715623-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE TOLEDO DE PAIVA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JORGE TOLEDO DE PAIVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor do PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida na obrigação de abster-se de enviar cobranças indevidas, sob pena de multa.
O autor informa, em síntese, que houve cobrança indevida por parte da ré, a título de anuidade e plano odontológico, na fatura do seu cartão de crédito.
Alega, ainda, que não autorizou tais cobranças e, apesar das diversas reclamações efetuadas junto ao réu na tentativa de solucionar o problema, não obteve êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A parte autora alega em sua petição inicial que não teria autorizado as cobranças a título de anuidade e plano odontológico, na fatura do seu cartão de crédito.
A requerida,
por outro lado, juntou aos autos documentos e contratos devidamente assinados pela parte autora, demonstrando que o consumidor tinha plena ciência quanto aos termos da contratação.
Assim, não restou demonstrado que o consumidor foi induzido a erro pela requerida no momento da contratação e, considerando que a contratação ora questionada não apresenta indícios de irregularidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 08:44
Decorrido prazo de JORGE TOLEDO DE PAIVA - CPF: *27.***.*69-15 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JORGE TOLEDO DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JORGE TOLEDO DE PAIVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:04
Outras decisões
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17/11/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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