TJDFT - 0702547-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:04
Outras decisões
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702547-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que o documento juntado na petição antecedente é próprio instrumento do contrato em execução, sendo amplamente conhecido pelas partes e sem nenhum impacto na sentença a ser prolatada, além daquele que já teria.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:26
Outras decisões
-
01/08/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702547-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Por fim: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:41
Outras decisões
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/05/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702547-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/05/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 17/5/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Outras decisões
-
25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702547-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante.
Anote-se. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0728539-57.2023.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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