TJDFT - 0727987-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEVO SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALFRED APLICATIVO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 20:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:33
Deferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços existentes nos autos foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de setembro de 2024 às 10:03:17 PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
22/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEVO SERVICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 12:45:43 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
05/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:30
Deferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEVO SERVICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA DECISÃO Tendo em vista a juntada do documento de ID 190211361, comprovando a qualidade de sócio administrador do Sr.
MYRKO ARAUJO MICALI, defiro o pedido formulado na petição de ID 189299334. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se carta AR para citação da pessoa jurídica, a ser cumprida em nome do seu sócio administrador, no seguinte endereço: Rua Luciana Mara Ignácio, nº 330, Jardim Botânico, Ribeirão Preto SP, CEP: 14021-635.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:59
Deferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA DECISÃO A decisão de ID 186107623, em acatamento à decisão proferida pela instância revisora, no ID 186041901, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada.
Entretanto, por não se tratar de comarca contigua, o exequente foi intimado a instruir a carta precatória para sua expedição.
Ocorre que o autor pleiteou a citação do executado por “AR”, através de seu sócio administrador, Sr.
MYRCO ARAUJO MICALI, no endereço sito na Rua Luciana Mara Ignácio, nº 330, Jardim Botânico, Ribeirão Preto SP, CEP: 14021- 635.
Entretanto, não foi juntado nenhum documento que comprove a qualidade de sócio do Sr.
Myrco da pessoa jurídica executada. À Secretaria: Ante o exposto, indefiro o pleito autoral formulado no ID 189229334 e determino a expedição de carta AR para o endereço indicado na petição inicial para ser realizada em nome da própria executada (ALFRED APLICATIVO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-20).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:02
Indeferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727987-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALFRED APLICATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado ao ID 186107623 situa-se em comarca não contígua.
Assim, será necessária expedição de carta precatória.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:32:56.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:56
Deferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 15:22
Processo Reativado
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07/02/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ribeirão Preto - SP
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18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:13
Outras decisões
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02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:21
Declarada incompetência
-
06/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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