TJDFT - 0703726-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:14
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (REVEL)
-
22/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2025 20:00
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:57
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (REVEL)
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
03/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:22
Outras decisões
-
01/07/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:45
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:25
Deferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/12/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:40
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE), ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA REVEL: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido ID 212014708, considerando que ainda não houve a conclusão da ordem de bloqueio SISBAJUD determinada ao ID 211597267, que só irá se encerrar em 18/10/2024.
Assim, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA REVEL: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos nº 5046880-21.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, demanda na qual o ora executado figura como demandante.
Pois bem.
Após consulta ao referido processo junto ao sistema PJe, verificou-se que sequer foi prolatada sentença, de modo que existe mera expectativa de crédito do devedor.
Ademais, nota-se que não houve a tentativa de localização de bens ou ativos penhoráveis neste feito, porquanto o prazo para pagamento voluntário decorreu há poucos dias, conforme certidão de ID 210374480.
Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora no rosto dos autos nº 5046880-21.2021.8.13.0024, sem prejuízo de vir a fazê-lo em momento oportuno.
Por outro lado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito e tendo em vista o disposto no item 4 da decisão de ID 206059726, DETERMINO a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias – modalidade “teimosinha” -, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução: R$ 20.342,04 (vinte mil trezentos e quarenta e dois reais quatro centavos), conforme planilha de ID 210696272.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Caso reste infrutífera a busca de ativos financeiros, intimem-se as exequentes para que requeiram o que entenderem de direito e indiquem concretamente outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:02
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE), ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 06/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 206059726.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:23
Deferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE), ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA e ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em face de LUIZ CARLOS RABELO SILVA ME, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor das autoras, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento (10/11/2023).
Ainda, sobre o montante da dívida deverá incidir a multa/cláusula penal equivalente a 20% (vinte por cento).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, tendo em vista que as autoras não são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 02:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:08
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (REQUERENTE) e ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA REQUERIDO: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a tentativa de citação no endereço indicado na inicial restou infrutífera (ID 191504626).
Assim, pugnam as autoras pela consulta aos sistemas conveniados à disposição deste Juízo, bem como pelo envio de ofício a empresas gestoras de aplicativos de delivery e transporte (Ifood e Uber) e de tecnologia (Amazon).
Em que pese as alegações das requerentes, é descabido o envio de ofício a empresas de tecnologia e gestoras de aplicativos, mormente porque sequer houve tentativa de localização de endereços por meios ordinários.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não configura “não pode o juízo se transmudar em repositório de diligências extravagantes volvidas à localização do paradeiro da parte obrigada” (Acórdão 1380673, 07130461420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021).
Por outro lado, a fim de viabilizar a integração da parte demandada à relação processual, DEFIRO a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados à disposição deste Juízo.
Na sequência, intimem-se as autoras para que promovam as medidas necessárias à citação do requerido, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (REQUERENTE) e ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:02
Outras decisões
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 11:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008), de imediato.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 20:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Declarada incompetência
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:27
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE) e ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703726-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME Decisão Trata-se de execução de verbas honorárias advocatícias.
Narram as exequentes foram contratadas para acompanhar até 12 reclamações trabalhistas nos Tribunais Regionais do Trabalho das 23ª, 10ª e 18ª Regiões, até os trânsitos em julgado.
Relatam, ainda, que a partir de novembro de 2023 o executado paralisou o pagamento das parcelas.
Se é assim, considerando que, por disposição contratual, as advogadas teriam de prestar seus serviços até os trânsitos em julgado das demandas trabalhistas, torna-se inexigível o pagamento de todas as parcelas, por força do art. 798, I, "c" e "d", CPC, ainda quando se quede inadimplente o executado.
Necessário, então, recorrer-se à ação de arbitramento a fim de que o Judiciário quantifique o justo valor pela medida das atividades desempenhadas, mediante cognição.
Para além disso, tendo havido revogação do mandato, isso também obsta a execução do título.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007) Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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