TJDFT - 0747958-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:43
Indeferido o pedido de DROGARIA SHOPPING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0008-74 (EXECUTADO)
-
18/01/2025 14:27
Juntada de consulta sisbajud
-
08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 220855518, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. -
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:56
Outras decisões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747958-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DROGARIA SHOPPING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:18:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:27
Outras decisões
-
12/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 18:02
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747958-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DROGARIA SHOPPING LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação ID nºs 207190114 e 207190116, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: desconhecido/mudou-se.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:20:46.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747958-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: DROGARIA SHOPPING LTDA 'Decisão Diante do pedido da parte exequente (ID 187310055), redistribua-se o feito a uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judicial do Gama.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Outras decisões
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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