TJDFT - 0706063-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA ZANONI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:12
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706063-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI, THAMIRIS CRISTINA SILVA Decisão Expeça-se carta (AR) para citação de RODRIGO SOUZA ZANONI ao endereço indicado pelo exequente.
Se infrutífero por ausência, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Quanto às executadas já citadas, às pesquisas de bens (conforme decisão de recebimento da inicial), depois de certificado o transcurso do prazo para defesa.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Deferido o pedido de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *93.***.*90-44 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706063-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI, THAMIRIS CRISTINA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento ID 190740463 - CITAÇÃO -, referente ao(s) EXECUTADO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, devidamente cumprido, conforme art. 248, §4º, do CPC, que dispõe: ("...Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente...").
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para oposição de Embargos (art. 915 do CPC/2015).
Certifico também que foi juntado aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 190757612 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - RODRIGO SOUZA ZANONI, SEM cumprimento, atestado recusado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para oposição de Embargos (art. 915 do CPC/2015) para CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 21:09:53.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706063-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI, THAMIRIS CRISTINA SILVA Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU Endereço: QE 7 Bloco C, salas 105/108, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-637 Nome: RODRIGO SOUZA ZANONI Endereço: Rua Doutor Rodrigo Pereira Barreto, 50, 1 andar, Itaquera, SÃO PAULO - SP - CEP: 08210-540 Nome: THAMIRIS CRISTINA SILVA Endereço: Rua Pacheco Gato, 182, Torre 01, Apartamento 23, Jardim Nove de Julho, SÃO PAULO - SP - CEP: 03951-060 Valor da causa: R$ 7.910,29.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 7.910,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187276385 Petição Inicial Petição Inicial 24022112344845100000171406371 187276388 1.
Inicial - Execução - Michelle Petição 24022112344896700000171406374 187276389 2.
Custas - Execução - Michelle Guia 24022112344931900000171406375 187276390 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022112344967500000171406376 187276391 4.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 24022112345004500000171406377 187276392 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 24022112345040100000171406378 187276393 6.
RECIBO DE ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 24022112345080700000171406379 187276394 7.
CONDOMÍNIO 09-2023 Documento de Comprovação 24022112345114400000171406380 187279245 8.
PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24022112345150000000171406381 187741856 Petição Petição 24022610523505200000171814801 187741868 custas Michelle Comprovante de Pagamento de Custas 24022610523572200000171814813 -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Outras decisões
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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