TJDFT - 0717459-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:43
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717459-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por EURIPEDES DO CARMO BORGES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a proceder a revisão da fatura do mês de setembro de 2023, para que faça a cobrança do valor médio de 16 m³, devendo tomar por base os meses anteriores e posteriores, no valor de R$ 129,12; ii) declaração de inexigibilidade do débito excedente, no valor de R$ 473,38; iii) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor de R$ 1.205,00; iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 1.200,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que não merece prosperar, visto que não vislumbro complexidade nessa demanda.
Registro, que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para a resolução da lide.
Desta forma, tenho que este Juízo é competente para processar e julgar esta testilha.
Passo à analise de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Narra o autor que no mês de setembro de 2023 a requerida emitiu fatura com valores superiores ao que o autor habitualmente pagava.
Por esse motivo, em setembro de 2023 a requerida enviou equipe técnica para residência do autor de modo a verificar eventual anormalidade nas instalações.
Ocorre que dias depois, a requerida realizou a troca do relógio, o que normalizou as cobranças.
Em sede de contestação a requerida alega não há provas de o hidrômetro apresenta falha.
Ademais, alega que no mesmo período no ano anterior, a fatura enviada indicou consumo semelhante – ID 192826292 - Pág. 4.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão controvertida trata da regularidade da cobrança de água pelos valores apontados na fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 620,50.
O autor junta nos autos documentos que indicam que o seu consumo médio é de R$ 152,11, conforme valores faturados de abril a julho de 2023 – ID 188856414.
Ademais, a experiência revela que a ré só faz a substituição do hidrômetro quando o mesmo está DEFEITUOSO - situação essa em sintonia com o relato do autor, que guarda verossimilhança probatória.
Constato ainda que, o autor juntou nos autos documentos que indicam que na data de 08/08/2023 foi realizado conserto no registro do autor – ID 188858169, fato este não impugnado pela ré, e que pode ter contribuído para a medição excessiva verificada nos autos.
Diante de todo o exposto, e com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que o consumo extraordinário cobrado na fatura vencível em setembro de 2023 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pelo autor, tendo por base os valores pagos em abril de 2023 a julho de 2023.
A despeito da alegação da ré de que semelhante situação aconteceu em agosto do ano anterior, entendo que se não houve falha no hidrômetro, a requerida não teria realizado a sua substituição.
Assim, entendo que o presente processo merece a adoção do critério judicial da equidade, pelo que tenho com cabível o pedido autoral para condenar a requerida a proceder a revisão das faturas vencível em setembro de 2023, devendo tomar por base a média dos valores pagos pelo autor de abril de 2023 a julho de 2023, que corresponde a R$ 152,11.
Ademais, com base no art. 5° e 6º da Lei dos Juizados Especiais, condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 450,39, correspondente ao excesso de pagamento referente a fatura de setembro de 2023 (R$ 602,50 – valor pago e R$ 152,11 – média de consumo).
O valor deve ser devolvido de forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se amolda os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante todo o exposto, declaro a inexigibilidade do débito excedente, no valor de R$ 450,39.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais, eis que o autor não demonstrou qualquer lesão a direito de personalidade/imagem.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para:1) CONDENAR a requerida a proceder a revisão das faturas vencível em setembro de 2023, devendo tomar por base a média dos valores pagos pelo autor de abril de 2023 a julho de 2023, que corresponde a R$ 152,11; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 450,39 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) pelos danos materiais suportados, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3) DECLARAR a inexigibilidade do débito excedente, no valor de R$ 450,39, relativo a parte autora, junto a empresa ré.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 23:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:50
Outras decisões
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18/04/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717459-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos: 1.
A declaração de situação de débitos do imóvel junto à CAESB, informação que pode ser extraída do endereço eletrônico da ré ou do aplicativo; 2.
O histórico de consumo do ano de 2022 e a partir do mês de setembro de 2023 até fevereiro de 2024; e 3.
O documento de identificação da parte autora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 14:09:48.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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