TJDFT - 0704158-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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12/05/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704158-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 188259065 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 188259065 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 14:34:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704158-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa.
Deverá ainda recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 17:09:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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