TJDFT - 0704235-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:54
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ALVES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RASMUSSEN em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Decretada a revelia
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26/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704235-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA RASMUSSEN REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER GOMES QUEIROZ REU: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Autora para informar se houve desocupação voluntária do imóvel objeto da lide.
Prazo: 2 dias.
Em caso negativo, considerando o transcurso in albis do prazo concedido para desocupação voluntária do bem, expeça-se mandado para o despejo compulsório, autorizando-se a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 21:15:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:53
Outras decisões
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21/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ALVES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704235-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA RASMUSSEN REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER GOMES QUEIROZ REU: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora ofereceu em caução o crédito decorrente do contrato de locação.
Considerando que a inadimplência da parte ré perfaz o montante de R$ 6.953,43 e que o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de R$ 6.900, autorizo a caução ofertada.
EXPEÇA-SE a liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório, ficando desde já autorizado a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Neste caso, a parte autora ficará como depositária fiel dos bens eventualmente encontrados, se for o caso.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 188529225. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 15:15:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:58
Outras decisões
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01/03/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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