TJDFT - 0725078-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:09
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLI DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição nas plataformas “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de “portal de negociação”.
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5.
Considerando que não tenho por ilícita a inclusão nos cadastros “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 6.
A consulta a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido -
05/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de MARLI DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*69-66 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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