TJDFT - 0701316-03.2017.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 22:32
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EXATA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701316-03.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: EXATA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 6653839).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25/09/2019 (id 45645825).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 180616128).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 01/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:22
Indeferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:46
Indeferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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27/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:42
Arquivado Provisoramente
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16/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 23:39
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 03:06
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 03:49
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2019 05:09
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 15:34
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 04:07
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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01/05/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:17
Decorrido prazo de EXATA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2019 03:47
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2018.
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20/11/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 13:43
Mandado devolvido dependência
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16/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2018 08:09
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:21
Publicado Certidão em 31/01/2018.
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30/01/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2017 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2017 16:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2017 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2017 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2017 17:49
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2017.
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06/09/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2017 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2017 13:38
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2017 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2017 02:29
Recebidos os autos
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22/06/2017 02:29
Declarada incompetência
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17/06/2017 03:42
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 16/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 18:58
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 00:20
Publicado Despacho em 25/05/2017.
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24/05/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2017 22:55
Recebidos os autos
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21/05/2017 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2017 15:22
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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