TJDFT - 0704306-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THASSIO WERLANG DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por THASSIO WERLANG DOS SANTOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 08:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704306-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por THASSIO WERLANG DOS SANTOS em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, seja a ré condenada ao restituir o valor pago pelo autor para a aquisição do notebook fabricado pela ré ou, subsidiariamente, seja a ré condenada a fornecer um notebook novo ao autor, de igual desempenho ou superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma, para tanto, que a despeito de a ré ter providenciado todos os reparos que foram solicitados pelo autor (oito reparos), alguns defeitos ainda persistem, e “não existe a garantia de que os defeitos não retornem”.
Pois bem, cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada não só pelo valor da causa e pela qualidade das partes, como também pela matéria nela debatida.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático que aponta necessidade de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Isto porque a análise quanto a origem dos defeitos apontados, bem como a persistência dos próprios defeitos, requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert a fim de identificar se estes são decorrentes da forma de utilização do produto pelos autores, ou se decorre de vício na fabricação do produto.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, diante da inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial, e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THASSIO WERLANG DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de THASSIO WERLANG DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704306-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO A emenda de ID nº. 188926326 e documento de ID nº. 188926327 não atendem a decisão de ID nº. 188451887.
Intime-se o autor a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência em nome próprio, com data de expedição inferior a 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Registre-se que são aceitos como comprovante de residência: contas água, luz, telefone (celular ou fixo); contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório; declaração do Imposto de Renda relativo ao último; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos enviados pelo INSS ou SRF; termo de rescisão de contrato de trabalho; boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou mensalidade escolar; fatura de cartão de crédito; extrato do FGTS enviado pelo Caixa Econômica Federal; carnê de cobrança de IPTU ou IPVA registro de Licenciamento de veículos; multa de trânsito; laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal; escritura de imóvel.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de THASSIO WERLANG DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704306-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se o autor para que comprove seu domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, uma vez que consta dos autos fatura em nome de terceiro.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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