TJDFT - 0703315-42.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CIÊNCIA INTEGRAL DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta Turma (adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Resolução 140, de 24 de junho de 2015) é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00.
Gratuidade de justiça deferida. 2.
Nos termos do § 1º do art.239, CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 2.1.
No caso, o réu/apelante, via advogado constituído. compareceu espontaneamente aos autos, e foi considerado citado e aberto prazo para apresentação de defesa.
Não há que se falar em nulidade da citação, nem em cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas. 3.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos, de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia, do que decorre dever o conjunto probatório respaldar o direito a que o autor diz fazer jus. 3.1.
Na hipótese, o conjunto probatório respalda as alegações do autor. 4.
A inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e a notificação extrajudicial foi recebida, constituído o devedor em mora, o que satisfaz ao disposto no Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º. 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. -
04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:43
Conhecido o recurso de GEOVAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*02-57 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 07:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708661-37.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Edineide Rodrigues Silva Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:42
Processo nº 0708661-37.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Edineide Rodrigues Silva Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 23:41
Processo nº 0725078-77.2023.8.07.0001
Marli do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:23
Processo nº 0725078-77.2023.8.07.0001
Marli do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:18
Processo nº 0704129-77.2024.8.07.0007
Cleber dos Santos Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antenor Colombo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:46