TJDFT - 0704249-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
INCONFORMISMO. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que haja a presença dos vícios ensejadores de embargos de declaração, não se coaduna à via processual eleita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: E.
S.
D.
J.
EMBARGADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:37
Conhecido o recurso de e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/09/2023 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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