TJDFT - 0723431-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723431-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OSIEL RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MARCIANO DAROLD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2025 10:38:24. -
29/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:29
Outras decisões
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12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:07
Outras decisões
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723431-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: MARCIANO DAROLD CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 229292604, intime-se a parte executada MARCIANO DAROLD para o pagamento do débito de R$ 3.808,22, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 -
18/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:40
Outras decisões
-
17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723431-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: MARCIANO DAROLD SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Osiel Ribeiro da Silva em desfavor de Marciano Darold, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e intimada (id 185784859), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 25/07/2023 firmou contrato com a parte ré para fabricação e instalação de vidros e efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.322,20.
Conta que a parte ré não prestou o serviço, em que pese seus diversos contatos.
Requer a devolução da quantia paga.
No presente caso, está comprovada a transferência de R$ 3.322,20 em favor da parte ré, conforme documento de id 178956596.
No presente caso, restou incontroverso que o houve o pagamento do serviço e que os vidros não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, devendo as partes voltar ao status quo ante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora a importância de R$ 3.322,20 (três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso (25/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Outras decisões
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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