TJDFT - 0704184-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:46
Homologada a Transação
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704184-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS SENTENÇA A ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI ajuizou ação de cobrança em face de MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 10B, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 188280425, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.119,83 (mil cento e dezenove reais e oitenta e três centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (ID 201815089 e anexo), a parte ré não apresentou contestação (Decorrido prazo de MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS em 16/07/2024 23:59.). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe, tendo em vista não ter a ré cumprido a obrigação de pagamento das taxas condominiais e nem ter demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 10B, descritas na planilha de ID 188280425, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:23:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704184-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 20:08:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704184-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: MARIA RUTH ALVES DE ALENCAR SANTOS DESPACHO Comprove-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 19:09:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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