TJDFT - 0704284-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:43
Outras decisões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704284-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO opuseram embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhes move o BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0026201.98.2016.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmaram que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n.10100084, firmada em abril/2014, com vencimento em maio/2017, tendo o exequente apontado o inadimplemento desde 2015, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas.
Apontaram os embargantes, preliminarmente, (a) a nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotados os endereços para citação dos devedores; (b) a inexequibilidade do título, argumentando que a embargada não apresentou demonstrativo detalhado acerca da dívida contraída pelos executados, tendo se limitado a juntar planilha de cálculo de atualização do débito; (c) a nulidade do título executivo por não contar com a assinatura de duas testemunhas; (d) a necessidade de juntada do título original nos autos da execução.
Aduziram que o título estaria prescrito, vez que a cédula executada venceu em 25/05/2017 e, embora tenha sido a execução proposta em 2016, a citação fictícia dos devedores se implementou apenas em outubro/2022, após o decurso do prazo trienal, o que ocorreu por absoluta omissão do credor, que poderia ter diligenciado para concretizar o ato.
Disseram, ainda, que há excesso de execução em virtude da cobrança de comissão de permanência de maneira cumulativa com os demais encargos da mora, cuja cobrança indevida afasta a mora.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução, por ausência de título, ou, subsidiariamente, para decote dos valores em excesso.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 174041591).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 163944453, defendendo a regularidade do título que embasa a execução, além de sustentar a legalidade dos encargos cobrados, em especial porque não houve cobrança de comissão de permanência.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 166466901.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Soma-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida aos embargantes, destaco que o “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, “se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade aos embargante com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca de seu estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes no ano de 2014, tendo o devedor deixado de pagar as parcelas ajustadas, o que acarretou o vencimento antecipado que deu ensejo à execução em apenso.
Pretendem os embargantes, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a nulidade do ato citatório, com anulação de todos os atos executivos posteriores à citação, bem como seja declarada a inexequibilidade do título, por ausência de demonstrativo atualizado do débito e, também, porque ausentes os requisitos legais.
Sustentam, outrossim, o decurso do prazo prescricional trienal, e, subsidiariamente, pugnam pelo decote do excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
A primeira alegação expendida pelos embargantes – nulidade de citação – não se sustenta, tendo em vista que foram realizadas diligências em vários endereços localizados nos sistemas à disposição do Juízo, todas sem êxito, o que motivou a citação dos devedores por edital.
Se as pesquisas realizadas nos órgãos oficiais indicaram endereços em que os executados poderiam ser localizados e as diligências não tiveram sucesso, depreende-se que eles estão em local desconhecido, o que autoriza a citação por edital.
Isto porque, para a regularidade da citação editalícia, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do devedor, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A citação por edital se processou com estrita obediência aos requisitos legais, objetivando alcançar a sua finalidade essencial de formar a relação jurídica processual para que o réu fosse localizado e pudesse promover a sua defesa e o cumprimento dos atos processuais.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital, eis que esgotados os meios de localização da parte requerida e cumprida de acordo com o art. 246, inc.
IV, do CPC. 02.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão 1231135, 07246088820198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Rejeito, portanto, a arguição.
De outro lado, sobre a alegação de que o título original deveria estar anexado aos autos, tem-se que o exequente efetivamente providenciou a juntada da cédula original, conforme se infere de ID 29138178.
Contudo, com a digitalização dos autos, aplica-se à hipótese o art. 20 da Lei 11.419/2006, que introduziu o inciso VI ao art. 425 do CPC, declarando que “fazem a mesma prova que os originais: [...] VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos [...] por advogados [...]”.
Ainda, rejeito a preambular da prescrição.
No caso, a pretensão executiva foi ajuizada antes de se operar a prescrição do título, sendo certo que, de acordo com o itinerário processual do ato citatório, foram adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, de modo que a demora na citação não pode ser atribuída ao exequente/embargado.
Com efeito, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo caso a parte demandante se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, não se impondo ao postulante a obrigação de realizar a citação, mas apenas de prover os meios necessários à sua consecução, tais como a indicação do endereço do réu e o pagamento das despesas processuais correlatas.
Consoante explana Cássio Scarpinella Bueno: O dispositivo deve ser entendido no sentido de o autor tomar, naquele prazo, as providências que lhe cabe para a promoção da citação e não que a citação, ela mesma, seja realizada. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 2, Tomo I, Saraiva, 2007, p. 116).
Ao que se observa dos autos da execução em apenso, restaram infrutíferas todas as diligências efetuadas nos endereços localizados nos sistemas disponíveis ao Juízo, além de que nenhuma contingência processual pode ser debitada ao exequente, que atendeu às determinações do Juízo, sendo aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte dicção: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ultrapassadas essas questões, cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sem razão os embargantes.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Quanto aos requisitos da cédula de crédito, assim dispõe o art. 29 da referida norma legal: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Da simples leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a assinatura de testemunhas não é um requisito essencial para sua constituição, já tendo este eg.
Tribunal de Justiça decidido que “dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura do credor ou de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título.” (Processo n. 0703197-49.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020).
No mais, dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, apontam os embargantes a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Com efeito, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente.
O que não é possível, de fato, é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, evidencia-se a existência de cláusula contratual prevendo, para o caso de inadimplemento, a incidência de comissão de permanência e dos demais encargos de normalidade.
Todavia, a planilha de cálculos que instrui o feito executivo (ID Num. 29138178 pg. 15) deixa claro que, por força do inadimplemento, não houve cobrança da comissão de permanência, mas apenas dos juros de mora e da multa ajustada no contrato, não havendo, portanto, a citada cumulação indevida.
Logo, não há que se falar em excesso, no particular.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria para retificar o polo passivo, fazendo constar M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, em virtude da sucessão operada no processo principal da execução.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/04/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de representação
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28/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704284-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 29/4/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704284-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:23
Outras decisões
-
27/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:36
Apensado ao processo #Oculto#
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14/06/2023 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:34
Outras decisões
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26/05/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:07
Declarada incompetência
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15/03/2023 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
11/03/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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