TJDFT - 0704284-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:31
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CITAÇÃO.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EFEITO LEGAL.
MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do e.
STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.
A pretensão de execução de título extrajudicial com lastro cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento dela, com fulcro no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 3.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será considerada interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 4.
Ajuizada a execução antes do decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos e ausente a responsabilidade da parte Exequente pela demora na citação, considera-se que, ultimada essa, ocorre retroação à data da propositura da ação, com a consequente interrupção do decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória. 5.
Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça decorrem de lei (art. 98 do CPC/15) e, uma vez concedido, o benefício somente perde a eficácia se expressamente revogado.
Logo, despicienda a reforma da r. sentença apenas para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois se trata de direito já assegurado aos Apelantes. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
24/04/2025 15:53
Conhecido o recurso de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE) e MARCELO CORREIA NEPOMUCENO - CPF: *87.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701316-03.2017.8.07.0014
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Exata Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2017 17:14
Processo nº 0735389-33.2023.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Geronimo Pereira dos Santos
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:02
Processo nº 0720056-72.2022.8.07.0001
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Marcio Malheiros de Melo
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:27
Processo nº 0720056-72.2022.8.07.0001
Lucas Ramos de Freitas Morais
Marcio Malheiros de Melo
Advogado: Lucas Ramos de Freitas Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 20:31
Processo nº 0704412-61.2024.8.07.0020
Cristina Adely Goncalves de Melo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:28