TJDFT - 0704027-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704027-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS MONTEIRO FLOR, SAULO RODRIGUES FLOR, IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR, S.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NT HOTEL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 07:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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17/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704027-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS MONTEIRO FLOR, SAULO RODRIGUES FLOR, IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR, S.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NT HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, a gratuidade de justiça somente à autora S.
M.
F., tendo em vista que se trata de parte menor de idade.
Ademais, em virtude da natureza individual e personalíssima do benefício, não implica a automática concessão aos seus representantes legais, os quais devem comprovar que fazem jus.
Isso porque, neste juízo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704027-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS MONTEIRO FLOR, SAULO RODRIGUES FLOR, IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR, S.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NT HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, verifica-se que ação idêntica tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (Processo nº 0722986-69.2023.8.07.0020), tendo sido extinta sem julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 18:56:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 05:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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