TJDFT - 0721501-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:36
Expedição de Termo.
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO DE TOLEDO RIBAS EMBARGADO: WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS, JULIO CESAR ALVIM SENTENÇA RICARDO DE TOLEDO RIBAS ajuizou embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS e JULIO CESAR ALVIM, partes qualificadas nos autos.
Requer a anulação da constrição judicial realizada nos autos de nº 0709074-15.2017.8.07.0020 sobre o bem imóvel Loja 4, Lotes 7 e 9, Rua Jerivá, Águas Claras/DF, de matrícula nº 316532 do 3º RIDF, por ele adquirido mediante escritura pública de compra e venda, em 04.11.2020, pelo valor de R$ 78.187,29 (setenta e oito mil e centos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Afirma que adquiriu o imóvel de boa-fé e que não constava qualquer restrição sobre o bem.
Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (ID 176426767).
O primeiro embargado se manifestou no ID 176490993, confirmando a realização da compra e venda e informando que não se opõe à procedência do pedido.
Em contestação, o segundo embargado defendeu que nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo, portanto, subsistir o ato constritivo, tendo em vista que o imóvel ainda se encontra registrado em nome do primeiro embargado.
Defende a ocorrência de fraude à execução e que a súmula nº 303 do STJ leciona que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Réplica apresentada no ID 191978376.
Certidão de ônus do imóvel juntada no ID 210737547.
Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 210884131.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada com base na escritura pública de compra e venda de ID 176413215.
Dispõe o artigo 674 do CPC: “Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Por sua vez, conforme súmula 84 do STJ, “É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO”.
Portanto, em que pese inexista o registro da compra e venda perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, tal fato não configura óbice para o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.
A compra e venda da Loja nº 4, Lotes n° 7 e 9, Rua Jerivá, Águas Claras-DF foi realizada em 04/11/2020.
A penhora só foi levada a registro na matrícula do imóvel em 15 de junho de 2023 (ID 162568307 da ação de execução), ou seja, muito depois da compra e venda do imóvel.
Conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil: “Art. 159.
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.
Por sua vez, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo que a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Não há qualquer prova nos autos de que a insolvência do Sr Wellington fosse notória ou de que havia motivos para ser conhecida pelo embargante.
Na escritura pública de compra e venda existe menção à certidão negativa de débitos de tributos imobiliários nº 316078087962020 e consta a informação de que, realizada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB, nada constava em nome do vendedor.
Por sua vez, não havia qualquer anotação na matrícula do imóvel sobre a existência da execução em comento ou qualquer anotação de indisponibilidade.
A única anotação era sobre a existência de uma alienação fiduciária em garantia, cujo cancelamento ocorreu em 25 de setembro de 2020.
Portanto, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, o que não restou provado nos autos.
Assim, embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador e, sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, a fim de determinar o cancelamento definitivo das medidas constritivas que recaem sobre a Loja nº 4, Lotes n° 7 e 9, Rua Jerivá, Águas Claras-DF.
Traslade-se cópia para os autos da execução e efetuem-se as comunicações necessárias.
Conforme súmula 303 do STJ, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 08:49:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 15:10
Deferido o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EMBARGADO), RICARDO DE TOLEDO RIBAS - CPF: *03.***.*08-00 (EMBARGANTE) e WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS - CPF: *31.***.*65-00 (EMBARGADO).
-
12/09/2024 15:09
Juntada de oitiva
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO DE TOLEDO RIBAS EMBARGADO: WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS, JULIO CESAR ALVIM CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11/09/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/XeW7n6 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:00
Deferido o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EMBARGADO).
-
16/05/2024 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO DE TOLEDO RIBAS EMBARGADO: WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS, JULIO CESAR ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o 1° embargado (WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS) não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos ao resposta presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:18
Decretada a revelia
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Decorrido in albis o prazo de WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:05
Apensado ao processo #Oculto#
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12/11/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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