TJDFT - 0741717-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Outras decisões
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IURI MARQUES TOZETTI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANA MARQUES TOZETTI em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741717-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI, I.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO TOZETTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI, I.
M.
T.; deduziram embargos de terceiro em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que veicularam os seguintes pedidos de mérito: d.
No mérito, sejam julgados procedentes os EMBARGOS DE TERCEIRO, declarando a inexistência de fraude a execução e afastando o arresto/constrições sobre o bem dos Embargantes, sobre o qual recai a proteção de impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90, art. 1º, constituindo bem de família utilizado pelo menor, I.
M.
T. (Embargante) e pelo seu genitor, para moradia permanente; Narram os autores, em síntese, que o imóvel situado no endereço ÁREA ESPECIAL N. 03, QNM-40, TAGUATINGA/DF, REGISTRADO NO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SOB A MATRÍCULA Nº 139085, é de propriedade dos autores, cuja aquisição não ocorreu em fraude a execução.
Alegam também que ocupam o referido imóvel, pelo que deve ser considerado impenhorável por ser o único bem de família.
Pugna, então, pela procedência do pedido acima transcrito.
O Ministério Público (ID 179139814) manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Recebido os embargos no ID 179854362 foi atribuído efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios em face do referido imóvel.
Contestação do embargado no ID 182601664, em que argumenta, em síntese, que o negócio jurídico de transmissão do imóvel pelo primitivo devedor foi fraudulenta e realizada com má-fé, mediante conluio.
Aduziu ainda que não restou comprovada a impenhorabilidade do imóvel.
Argumentou ainda que comprovada a má-fé dos embargantes, não se aplica a tutela da impenhorabilidade do bem de família.
Pugnou então pela improcedência dos embargos.
Os embargantes apresentaram réplica no ID 186730023.
Instadas a especificar provas (ID 187063497), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 189273867 e 188694047).
A pedido das partes a audiência de conciliação foi cancelada (ID 196986925).
O Ministério Público (ID 198104701) absteve-se de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Há dois pontos em debate: (1) a existência ou não de fraude a execução e; (2) a penhorabilidade do imóvel.
A resolução do primeiro ponto é prejudicial de mérito em face do segundo ponto.
Na forma do §1 do art. 54 da Lei 13.097/2015, não poderá ser oposta ao adquirente de boa-fé situação jurídica não constante no registro do imóvel.
Além disso, para a caracterização da boa-fé do adquirente ou beneficiário de direito real não serão exigidas certidões forenses ou de distribuidores judiciais (art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015).
Nesse cenário, é de se concluir que os adquirentes/embargantes (ID 182601669) não podem suportar a pretendida ineficácia/invalidade do negócio jurídico de transmissão, por não constar na matrícula do imóvel prenotação da existência do débito ou da existência da execução ao tempo do registro de sua transmissão (ID 174509317).
Esse o quadro, os embargos merecem acolhida para reconhecer a situação dos embargantes como adquirentes de boa-fé, na forma da Lei 13.097/2015.
Nesse giro, reputo prejudicada a análise da impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir todos os atos expropriatórios lavrados em referência ao imóvel situado na ÁREA ESPECIAL N. 03, QNM-40, TAGUATINGA/DF, REGISTRADO NO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SOB A MATRÍCULA Nº 139085 e excluir o referido imóvel da execução de origem.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Independente de trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, pois pendente de análise o incidente de fraude à execução naquele processo.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se a certificação do trânsito em julgado para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:55
Deferido o pedido de NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI - CPF: *53.***.*98-81 (EMBARGANTE).
-
16/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741717-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI, I.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO TOZETTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 17/05/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
05/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741717-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI, I.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO TOZETTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:21
Outras decisões
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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