TJDFT - 0724864-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 02:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 02:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724864-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:57
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724864-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega, o Excipiente, em síntese, que a CDA objeto de cobrança na presente execução está eivada de nulidades, tendo em vista que a mesma não apresenta os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, pois não informa o período correto de apuração, com indicação de cada valor sob o qual se funda a dívida, gerando dúvida em relação à validade de sua constituição, além de não especificar os corresponsáveis e não informar os artigos legais que embasam juridicamente a cobrança e os encargos exorbitantes calculados.
Aduz a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o título executivo apresenta vícios que prejudica o prosseguimento do feito.
Assevera a prescrição intercorrente do processo administrativo, argumentando que a administração se manteve inerte mais de 10 (dez) anos para apreciar o recurso voluntário do contribuinte apresentado, em 2005, proferindo decisão apenas em 29/03/2016.
Afirma a prescrição do título executivo, alegando que a Fazenda Pública ficou inerte mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do débito fiscal.
Assim requer: seja extinta a presente execução fiscal, em função da comprovada ilegalidade e inconstitucionalidade dos supostos créditos objeto da CDA; seja reconhecida a nulidade da CDA, por falta de requisitos necessários a sua constituição; seja reconhecida a prescrição intercorrente dos débitos elencados na certidão de ajuizamento de nº *00.***.*94-65; seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade das penalidades exigidas pela impugnada; seja o Excepto condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor atualizado do crédito (ID.94675395).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.132196413. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (15/06/2021), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Superado esse ponto, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de " MULTA AGEFIS - Código 959 - referente às CDA's 5-0208448900 e 5-0210352035".
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA Assevera, o Excipiente, a prescrição intercorrente do processo administrativo, argumentando que a administração se manteve inerte mais de 10 (dez) anos para apreciar o seu recurso voluntário, proferindo decisão apenas em 29/03/2016.
Fundamenta a sua alegação no art.1º, §1º, da Lei 9.873/99.
Analisando o caderno processual, constata-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a Lei 9.873/99 não regula processo administrativo de competência estadual ou municipal, apenas federal.
Acrescenta-se, ainda, que a Corte Especial decidiu que o Decreto nº 20.910/32 limita-se à ação de cobrança, não se aplicando à fase que antecede a constituição do crédito.
Nesse sentido colaciono entendimento esposado pelo c.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DE LIMPEZA URBANA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999.
DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados.
II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré.
III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco anos da defesa prévia apresentada pela impetrante".
IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário, deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções.
V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999.
VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, entendimento consolidado no STJ.
VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento." (AREsp n. 1.979.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo.
DA PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO Da prescrição Inicial Aduz o Excipiente que o título executivo se encontra prescrito, em razão da Fazenda Pública ter ficado inverte por mais de 05 (cinco) anos, desde a constituição definitiva do débito fiscal. É importante ressaltar que em se tratando de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2016 e a constituição definitiva da dívida se deu em 25/05/2016 e 11/12/2017, respectivamente, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 25/05/2021 e 11/12/2022.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 25/11/2021 e 11/06/2023 para ajuizar a execução fiscal.
Logo, considerando a constituição definitiva dos créditos fiscais em 25/05/2016 e 11/12/2017, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2021, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória.
Da prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que parte compareceu espontaneamente aos autos em 15/06/2021, apresentando matéria defensiva a seu favor.
DA NULIDADE DA CDA Aduz a parte excipiente que a CDA é nula, tendo em vista que não apresenta os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Analisando a irresignação da parte, constata-se que razão não lhe assiste.
Isso porque os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2022 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:02
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/06/2022 23:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/05/2021 10:43
Audiência Conciliação designada em/para 03/08/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2021 10:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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05/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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