TJDFT - 0745839-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0745839-35.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO MODAL S.A.
AGRAVADO: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MODAL S.A. contra a r. decisão exarada no ID 52890914, pela qual esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inépcia do recurso por se tratar de matérias não arguidas no primeiro grau de jurisdição e que, por via de consequência, não foram objeto de análise na r. decisão vergastada.
O agravo de instrumento tem por objeto a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na ação de execução de título executivo extrajudicial iniciada por HUMANAS SERVIÇOS INTELIGENTES EIRELI em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIX MULTI CENTER, determinou a citação do agravante para que, no prazo de três dias, efetuasse o pagamento da dívida, no valor de R$ 626.663,36 (seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Em suas razões de recorrer (ID 52772793), o recorrente esclarece que a referida execução teve origem em 2021 e decorre de inadimplência em relação ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIX MULTI Center e HUMANAS SERVIÇOS INTELIGENTES EIRELI.
Acrescenta que o Juízo a quo redirecionou a execução em seu desfavor sob o fundamento de que os condôminos devem “suportar as despesas e obrigações comuns, já que se beneficiam indistintamente dos bens e serviços contratados pelo condomínio”.
Argumenta que o redirecionamento da execução ao condômino apenas seria possível caso comprovado o exaurimento dos bens passíveis de penhora do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIX MULTI CENTER, e passa a argumentar que este não é o caso dos autos.
Aduz que a execução não pode ser considerada exaurida, uma vez que ainda existem bens do devedor principal que são passíveis de constrição e que seriam capazes de liquidar o valor atualizado da execução.
No ponto, especifica ser possível a penhora sobre os créditos que o executado tem a receber do seu principal condomínio, SPE Ceilândia, com 52% das frações ideais, cujo valor total do crédito é de R$ 1.673.055,52 e supera, portanto, a dívida cobrada no presente processo originário.
Reconhece que, embora o Grupo João Fortes, do qual o SPE Ceilândia é integrante, tenha tido a recuperação judicial deferida, o Juízo de Falências reconheceu os supracitados débitos como créditos extraconcursais.
A partir dos fundamentos acima, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade da obrigação com relação ao Banco Modal.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 52890914, não conheceu do recurso ao fundamento da supressão de instância e da violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não se está diante de eventual decisão que tenha indeferido a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, e sim diante de decisão cujo efeito foi determinar a citação.
O agravante opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno, e cujo único tema cuida-se da análise do esgotamento de todas as tentativas de satisfação do crédito contra o devedor, a fim de que seja observado o v. acórdão decorrente do julgamento do AGI n. 0708210-27.2023.8.07.0000.
Embora devidamente intimado, a agravada não ofertou contrarrazões (IDs 54509349 e 53888415).
O agravante, no petitório constante do ID 56313642, postula a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (O) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso se encontra subscrita por advogada que dispõe de poderes para desistir (ID 181762576 dos autos de origem).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o processo se encontra pautado para a 6ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período 05/03 a 12/03), providencie a Secretaria da 8ª Turma Cível a exclusão dos presentes autos da respectiva pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 às 17:06:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:26
Homologada a Desistência do Recurso
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01/03/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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01/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:40
Outras Decisões
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16/11/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 14:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:07
Não recebido o recurso de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
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25/10/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/10/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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