TJDFT - 0721765-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:30
Expedição de Termo.
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11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURISTELIA DE SOUSA PAES LANDINO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:49
Outras decisões
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721765-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REU: AURISTELIA DE SOUSA PAES LANDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválido o ato citatório levado a efeito sob o ID 183717105.
Isto porque não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação da citanda, com foto.
Embora no caso concreto tenha ocorrido a confirmação do recebimento e da contrafé, nos termos formulados pelo Oficial de Justiça, conforme ID 183717105, sem a cópia do documento com foto, o ato não confere segurança quanto a ser destinatário da mensagem de fato a ré.
Dessa forma, entendo por inválida a citação realizada.
Todavia, diante da informação que a parte requerida pode ser encontrada no endereço de ID 183717105, a saber: QUADRA 02, CONJUNTO L, CASA 7 - ITAPOA I - CEP 71590-336, determino a expedição de mandado para citação da requerida, por oficial de justiça, presencialmente.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça proceder nova citação por meio eletrônico, (telefone 61 - 9 9284-3990) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, solicitar documento de identificação da citanda com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço da requerida, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:28
Outras decisões
-
16/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de AURISTELIA DE SOUSA PAES LANDINO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:26
Outras decisões
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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03/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:04
Outras decisões
-
28/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:33
Outras decisões
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14/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:31
Declarada incompetência
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07/07/2023 14:31
Deferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA PINTO - CPF: *63.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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