TJDFT - 0707817-46.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WARLISON RIBEIRO DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que o insucesso do autor em promover a busca e apreensão do veículo implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação do réu e a localização do veículo constituem pressupostos imprescindíveis para a validade do processo, uma vez que é incumbência do autor promover as diligências para obter o endereço exato de modo a viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 3.
A demora da citação, por si só, não implica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que só se caracteriza quando o autor atua de forma reiteradamente morosa e desinteressada, deixando, por exemplo, de requerer diligências, de pagar as custas intermediárias ou mesmo de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução. 4.
Não se verifica, por ora, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque inexistem reiteradas posturas do autor no sentido de impedir a citação do réu e a apreensão do veículo.
Assim, a pontual perda do prazo por parte do autor para dar cumprimento a determinada diligência mais se afeiçoa ao abandono da causa do que à inexistência de pressupostos do processo. 5.
Segundo o art. 485, III, e §1º, do CPC, a extinção do processo pelo abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, desde que verificada a prévia paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. 6.
Na hipótese em que se verificou que o autor não cumpriu a diligência determinada no prazo de 30 (trinta) dias, o Juízo de origem deveria tê-lo intimado pessoalmente para suprir a falta, mas não o fez, o que inviabiliza, nesse estágio processual, a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
20/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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