TJDFT - 0710465-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:07
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVONEY PEREIRA SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710465-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVONEY PEREIRA SOARES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por SILVONEY PEREIRA SOARES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter obtido êxito em transferir (portabilidade) uma das linhas telefônicas que utilizava (61 99628-4484), em razão de esta ter sido cancelada há 6 meses pela empresa.
Informa que “mesmo não fazendo uso” desta linha, estava em dia com o pagamento do “pacote”, reputando, ilícita, assim, a conduta da ré.
Citada, a ré afirma que, ao contrário do que alega o autor, não “existe indícios de cancelamento da linha portada”, e que esta (linha 61-99628-4484) já “foi migrada e encontra-se ativa junto a Operadora TIM”.
Informa, ainda, que até a data da concretização da portabilidade para a TIM, o serviço contratado foi devidamente fornecido.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor informa que “somente após muitas reclamações a linha concedida”.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência de ilicitude na conduta da ré, quanto ao pedido de portabilidade das linhas telefônicas que o autor possuía.
Segundo o autor relatou na inicial, não teria obtido êxito em transferir (portabilidade) uma das linhas telefônicas que utilizava (61 99628-4484), em razão de esta ter sido cancelada há 6 meses pela empresa ré.
Informa que “mesmo não fazendo uso” desta linha, estava em dia com o pagamento do “pacote”, reputando, ilícita, assim, a conduta da ré.
Sem razão, o demandado.
Conforme demonstrou a ré, o procedimento de portabilidade foi realizado nos exatos termos em que determina o normativo de regência, e já se encontra, inclusive, concluído, conforme o próprio autor reconhece por ocasião da réplica.
Não há,
por outro lado, qualquer demonstração mínima de que o autor estivesse sendo cobrado por serviço não prestado, ou mesmo que tenha havido falha na prestação de serviço por parte da ré.
Além de a ré ter apresentado extratos de consumo da linha em questão, o procedimento de portabilidade foi concluído com êxito, não havendo que se falar, assim, em cancelamento anterior da linha.
Deste modo, tenho que os dissabores que alega o autor ter suportado, não são oriundos de conduta ilícita da conduta da ré, de modo que não havendo ilícito, ou mesmo nexo causal entre a conduta da ré e o resultado lesivo narrado pelo autor, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 07:44
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 23:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:06
Outras decisões
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de SILVONEY PEREIRA SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:45
Outras decisões
-
16/10/2023 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de SILVONEY PEREIRA SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:51
Outras decisões
-
15/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:56
Outras decisões
-
25/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVONEY PEREIRA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/04/2023 14:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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