TJDFT - 0740514-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Petição.
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15/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:20
Expedição de Edital.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO - CPF/CNPJ: *05.***.*60-09, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 178420520).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:35
Deferido o pedido de BORGES VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 211316603, via malote digital, pela Secretaria da Vara Única da comarca de Bonfinópolis de Minas - Tribunal de Justiça de Minas Gerais (finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 10:19:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BORGES VEICULOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 211316603.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 11:15:50.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
24/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:57
Expedição de Carta.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas nos autos ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:08
Indeferido o pedido de BORGES VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de ID 195775980, o endereço indicado (Rua Juiz de Fora n. 484, Centro, Riachinho-MG, CEP 38640-000) já foi diligenciado negativamente.
Restando esgotados os endereços para citação, de acordo com item 1.3 da Decisão de ID 193818816, o exequente deverá informar endereços não diligenciados onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do ar. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 às 12:13:33 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
16/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 13:50:59 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 18:34
Desentranhado o documento
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24/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:36
Deferido o pedido de BORGES VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740514-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES VEICULOS LTDA EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 187683139 - CITAÇÃO -, referente ao(s) EXECUTADO: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO, SEM cumprimento.
Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:40
Deferido o pedido de BORGES VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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