TJDFT - 0706207-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário, processada sob o rito do arrolamento sumário, em que foram partilhados os bens deixados pela de cujus MARIA DAS MERCÊS SILVA.
Em petição de ID 231302818, a parte autora requer a retificação do plano de partilha, objetivando alterar o valor atribuído ao imóvel inventariado de R$ 350.000,00 para R$ 260.000,00, sob justificativa de que o bem foi alienado por este último valor. É a síntese do que importa.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 656, estabelece a possibilidade de emenda da partilha já homologada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: "Art. 656.
A partilha, ainda que julgada, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Conforme a doutrina processual, o dispositivo autoriza a correção de erros materiais ou de fato na descrição dos bens, como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, v.
II): "A emenda da partilha, após o trânsito em julgado, só é admissível em hipóteses específicas de erro de fato ou inexatidões materiais, como erro na descrição física do bem, equívoco na denominação ou numeração de lote, erro de grafia ou outros equívocos que não alterem a substância da partilha realizada".
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. esclarece (Curso de Direito Processual Civil, v. 3): "As correções permitidas pelo art. 656 do CPC são aquelas referentes a erros de fato ou inexatidões materiais, que não alteram o conteúdo substancial da partilha, como a correção na descrição do imóvel, seu endereço, número de matrícula, dimensões, confrontações, etc." (grifos nossos) No caso em análise, verifico que a pretensão da parte autora não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para emenda da partilha pelos seguintes motivos: 1.
A alteração do valor atribuído ao imóvel de R$ 350.000,00 para R$ 260.000,00 não constitui mera correção de erro material ou de fato na descrição do bem, mas representa modificação substancial do conteúdo da partilha já homologada e transitada em julgado; 2.
A justificativa apresentada - alienação do imóvel por valor inferior ao inicialmente declarado - está relacionada a circunstância posterior à partilha (oscilação de mercado), não configurando erro preexistente à homologação; 3.
O pedido não está acompanhado da concordância expressa de todos os herdeiros, requisito expressamente previsto no art. 656 do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DE BEM INVENTARIADO.
ART. 656 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
REABERTURA DE DISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 656 do CPC, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. 2.
A par de tal quadro, sobreleva elucidar que erro de fato ou inexatidões materiais são informações equivocadas, cuja alteração é incapaz de alterar o conteúdo da partilha, como, por exemplo, a nomenclatura dos bens partilhados, menção de sua área, designação de seu número, erro de grafia no nome do herdeiro, etc. 3.
Na hipótese, a pretensão de alteração do valor de imóvel objeto do esboço de partilha, homologado por sentença transitada em julgado, não configura erro de fato na descrição do bem ou inexatidão material, ante a modificação substancial do conteúdo do acordo homologado, de tal sorte que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, devendo os recorrentes utilizarem-se da via adequada, caso queiram, para a pretendida alteração. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07230655020198070000 DF 0723065-50.2019.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020) Ademais, como bem observado no precedente citado, eventuais questões relativas à valoração do bem para fins tributários devem ser discutidas na via administrativa própria, não cabendo ao Poder Judiciário, nos autos do inventário já encerrado, promover retificações no plano de partilha homologado em razão de oscilações de mercado ou negociações posteriores realizadas pelos herdeiros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 656 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de retificação do formal de partilha homologado.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 17:25:45.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:40
Indeferido o pedido de ROSALINA SILVA DE ARAUJO - CPF: *50.***.*24-15 (INVENTARIANTE)
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:59
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706207-56.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSALINA SILVA DE ARAUJO, ROSANGELA SILVA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DAS MERCES SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte herdeira cumprir a determinação retro, embora pessoalmente intimada.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, intime-se a parte inventariante, para promover o andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 18:49:00.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
15/05/2024 18:50
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*78-49 (HERDEIRO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706207-56.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSALINA SILVA DE ARAUJO, ROSANGELA SILVA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DAS MERCES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 192002636 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pela extinta MARIA DAS MERCES SILVA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV.
Nomeio a sra.
ROSALINA SILVA DE ARAÚJO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
V.
Cite-se/intime-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias, o herdeiro ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, serralheiro, portador do RG 416.023-SSP/DF e do CPF nº *51.***.*78-49, residente e domiciliado na Quadra 22, Lote 19, Camping Clube, Águas Lindas de Goiás-GO, telefone: (61) 98446-0263.
Ressalta-se que o herdeiro deverá, na primeira manifestação nos autos, colacionar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Nascimento ou de Casamento).
VI.
Após, dê-se vista a inventariante para ciência e manifestação.
VII.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para determinações quanto ao prosseguimento do presente feito sucessório.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706207-56.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSALINA SILVA DE ARAUJO, ROSANGELA SILVA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DAS MERCES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Em razão disso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.2) eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.3) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento da falecida; c) informar se a extinta conviveu em união estável com o sr.
Francisco Nunes de Araújo; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) das herdeiras e, se possível, do herdeiro Roberto Carlos de Araújo; e) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Roberto Carlos de Araújo; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) carrear procuração assinada e digitalizada das autoras da presente demanda.
Ressalte-se que não serão admitidas procurações conforme as carreadas, notadamente porque assinadas com auxílio de software; j) informar e comprovar quem reside no imóvel a inventariar e a que título; k) requerer a citação do herdeiro Roberto Carlos de Araújo; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, as requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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