TJDFT - 0700222-12.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700222-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se mandado de intimação da requerente por telefone - (61) 99853-2160.
No ato da diligência, deverá o OJ colher a informação da autora acerca do conhecimento da presente demanda e procuração juntada nos autos, lançando-a em certidão.
Caso a autora se negue a fornecer a informação determinada, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial e procuração, para que a autora possa ter contato com tais documentos.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700222-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Desentranhe-se mandado de intimação pessoal da autora para cumprimento de forma exclusivamente presencial.
No ato da diligência, deverá o OJ colher a informação da autora acerca do conhecimento da presente demanda e procuração juntada nos autos, lançando-a em certidão.
Caso a autora se negue a fornecer a informação determinada, fixo multa no valor de R$ 1.000,00.
Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial e procuração, para que a autora possa ter contato com tais documentos.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700222-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
Por ora, considerando que há determinação para regularização da representação processual e os argumentos levantados pela parte requerida, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, a fim de que informe se tem conhecimento acerca da presente ação e da procuração outorgada nos autos.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700222-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:30:27.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*88-04 (REQUERENTE).
-
01/05/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2024 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 22:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/04/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700222-12.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O À vista da designação deste juízo para a apreciação das questões urgentes, empreendo, a seguir, a análise do pleito de tutela de urgência formulado pela autora.
No caso, pleiteia-se o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo virtualmente indevido.
Para tanto, aduziu-se que a autora teria contraído empréstimo consignado junto ao réu, ocasião em que teria sido informada de que o pagamento da dívida seria realizado mediante descontos mensais diretamente nos seus proventos, conforme a sistemática válida para os contratos do gênero.
Todavia, em data recente, a autora teria sido surpreendida com o desconto em folha intitulado RMC (Reserva de Margem Consignável).
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A inferência rende tributo à constatação de traduzir a Reserva de Margem Consignável (RMC) a instituição de uma linha de crédito passível de ser utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Nesses termos, o titular de benefício previdenciário ou o servidor público titular de cartão ativo terá, além da sua margem consignável normal, mais essa reserva todos os meses, em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da remuneração líquida.
Com isso, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade, se houver, por exemplo.
A questão resume-se, portanto, à verificação de ter a autora contratado, ou não, o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
Sem embargo, os autos carecem de subsídios idôneos ao esclarecimento desse aspecto de fato da demanda.
Ademais, os descontos, segundo informações prestadas pela própria autora, data do ano de 2018, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
No mais, aguardem-se os autos em cartório pelo julgamento do conflito de competência suscitado no feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:31
Declarada incompetência
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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