TJDFT - 0704899-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 07:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO BARREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso.. 3.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA - CPF: *12.***.*50-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2024 09:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO BARREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:47
Conhecido o recurso de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA - CPF: *12.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704899-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA CALAZANS BARREIRA RÉU ESPÓLIO DE: IVO BARREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUCIA CALAZANS BARREIRA E OUTRO contra decisão de ID 178811585 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por IVO BARREIRA, que deferiu a alienação de bem imóvel, com a ressalva de imóvel pertencente ao caseiro.
Afirmam, em suma, que a decisão foi obscura quanto à forma e o preço da alienação; bem como sobre a necessidade da doação ser submetida às instância ordinárias; que o lote 09 da quadra 68 foi expressamente incluído; que o IPTU do imóvel é vinculado ao espólio; que o documento que constituiu a doação não foi juntado; que não há autorização de todos os herdeiros quanto à doação; que a menor avaliação não deveria ser incluída no cálculo, para indicação do valor da alienação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a exclusão da menor avaliação da base de cálculo do valor de venda do imóvel, bem como com a manutenção do lote 9, Quadra 68, como bem do espólio.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 55795914, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 55963674.
Brevemente relatados, decido.
Diante do recolhimento das custas (ID 559636740, verifica-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte agravante afirma, inicialmente, que não anuiu com a doação do imóvel situado no lote 9, Quadra 68, Parque Estrela D’Alva IX, Luziânia-GO.
De fato, a petição de ID 170474368 (autos de origem), constitui mera declaração, da inventariante, de que todos os herdeiros concordaram com a doação, sem conter qualquer manifestação idônea de vontade dos agravantes quanto ao fato.
Isto é, considerou-se, na decisão agravada, a informação prestada pela inventariante de que todos os herdeiros anuíram com a doação para considerar válido o ato.
Todavia, o único documento comprobatório é uma suposta tela de mensagem de whatsapp encaminhada entre irmãos, sem a força probante necessária para se considerar válida a aquiescência com a doação, sobre a qual subsiste a discussão a respeito de sua existência, matéria a ser dirimida.
Contudo, essa discussão não interfere na alienação dos demais lotes, sobre os quais não há controvérsia.
Se a parte agravante afirma que subsiste a pendência de deliberação sobre a existência de doação e sobre o modo como ocorrerá a transferência, a questão deve ser objeto de decisão judicial posterior.
O próprio juízo registrou, na decisão de ID 161918061 (autos de origem), que a inexistência de consenso entre os herdeiros, quanto à partilha dos bens, resultaria no julgamento do inventário, observada a legislação aplicável.
Assim, constitui faculdade da parte agravante, inerente ao direito subjetivo de ação, discutir a existência ou não de doação de bem pelo falecido, tendo sido, inclusive, por essa razão, mantido o imóvel objeto da discussão no bojo do inventário, impedindo-se a sua alienação em conjunto com os demais lotes.
Ora, na hipótese, a parte agravante, de modo contraditório, pretende estender a discussão sobre a titularidade do imóvel, recusando a existência da doação, e, ao mesmo tempo, encerrar a controvérsia, mediante autorização de venda imediata do imóvel supostamente doado, o que não é viável, já que, por óbvio, se não há concordância quanto ao imóvel doado, não é possível sua alienação imediata, em conjunto com os demais lotes.
Sobre a avaliação dos imóveis que serão objeto de alienação, foi estabelecido pelo juiz o valor mínimo de venda, sem desconsiderar a possibilidade de realização de negócio jurídico por valor maior.
Contraria a razoabilidade a pretensão de que o valor mínimo da venda seja o da média apurada entre as avaliações, resultando, inclusive, em risco de inviabilização da transação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704899-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA CALAZANS BARREIRA RÉU ESPÓLIO DE: IVO BARREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUCIA CALAZANS BARREIRA E OUTRO contra decisão de ID 178811585 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por IVO BARREIRA, que deferiu a alienação de bem imóvel, com a ressalva de imóvel pertencente ao caseiro.
Afirmam, em suma, que a decisão foi obscura quanto à forma e o preço da alienação; bem como sobre a necessidade da doação ser submetida às instância ordinárias; que o lote 09 da quadra 68 foi expressamente incluído; que o IPTU do imóvel é vinculado ao espólio; que o documento que constituiu a doação não foi juntado; que não há autorização de todos os herdeiros quanto à doação; que a menor avaliação não deveria ser incluída no cálculo, para indicação do valor da alienação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a exclusão da menor avaliação da base de cálculo do valor de venda do imóvel, bem como com a manutenção do lote 9, Quadra 68, como bem do espólio.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 55795914, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 55963674.
Brevemente relatados, decido.
Diante do recolhimento das custas (ID 559636740, verifica-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte agravante afirma, inicialmente, que não anuiu com a doação do imóvel situado no lote 9, Quadra 68, Parque Estrela D’Alva IX, Luziânia-GO.
De fato, a petição de ID 170474368 (autos de origem), constitui mera declaração, da inventariante, de que todos os herdeiros concordaram com a doação, sem conter qualquer manifestação idônea de vontade dos agravantes quanto ao fato.
Isto é, considerou-se, na decisão agravada, a informação prestada pela inventariante de que todos os herdeiros anuíram com a doação para considerar válido o ato.
Todavia, o único documento comprobatório é uma suposta tela de mensagem de whatsapp encaminhada entre irmãos, sem a força probante necessária para se considerar válida a aquiescência com a doação, sobre a qual subsiste a discussão a respeito de sua existência, matéria a ser dirimida.
Contudo, essa discussão não interfere na alienação dos demais lotes, sobre os quais não há controvérsia.
Se a parte agravante afirma que subsiste a pendência de deliberação sobre a existência de doação e sobre o modo como ocorrerá a transferência, a questão deve ser objeto de decisão judicial posterior.
O próprio juízo registrou, na decisão de ID 161918061 (autos de origem), que a inexistência de consenso entre os herdeiros, quanto à partilha dos bens, resultaria no julgamento do inventário, observada a legislação aplicável.
Assim, constitui faculdade da parte agravante, inerente ao direito subjetivo de ação, discutir a existência ou não de doação de bem pelo falecido, tendo sido, inclusive, por essa razão, mantido o imóvel objeto da discussão no bojo do inventário, impedindo-se a sua alienação em conjunto com os demais lotes.
Ora, na hipótese, a parte agravante, de modo contraditório, pretende estender a discussão sobre a titularidade do imóvel, recusando a existência da doação, e, ao mesmo tempo, encerrar a controvérsia, mediante autorização de venda imediata do imóvel supostamente doado, o que não é viável, já que, por óbvio, se não há concordância quanto ao imóvel doado, não é possível sua alienação imediata, em conjunto com os demais lotes.
Sobre a avaliação dos imóveis que serão objeto de alienação, foi estabelecido pelo juiz o valor mínimo de venda, sem desconsiderar a possibilidade de realização de negócio jurídico por valor maior.
Contraria a razoabilidade a pretensão de que o valor mínimo da venda seja o da média apurada entre as avaliações, resultando, inclusive, em risco de inviabilização da transação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/03/2024 08:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/02/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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