TJDFT - 0702086-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos acervos deixados por ROSALINA NEIA DA COSTA, falecida no dia 29/10/2002, e MARCIL LEÃO DA COSTA, falecido no dia 06/07/2005, conforme esboço de ID 200843533, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
À herdeira Helena Maria da Costa para ciência das últimas declarações e do plano de partilha.
Para maior celeridade processual, dê-se vista à Fazenda Pública.
Quanto ao imposto de transmissão, o feito tramita pelo rito do arrolamento comum.
Conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão.
Confira-se: Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Termo.
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:05
Outras decisões
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26/04/2024 10:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA COSTA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Recolham as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, comprovem documentalmente os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do DF e do entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, que é de e 5 (cinco) salários-mínimos, observando que a aferição leva em consideração a renda familiar.
Sendo assim, instrua o processo com documentos que comprovem eventual alegação de hipossuficiência, tais quais: a) Comprovante de renda mensal dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração do imposto de renda dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro; e) declaração de hipossuficiência de todos os interessados; Emende-se a petição inicial para: 1) Esclarecer quem está na posse e administração do imóvel e acerca da ação de usucapião nº 0717824-63.2022.8.07.0009 em tramite na 2ª Vara Cível de Samambaia relacionada ao imóvel arrolado; 2) Excluir Ailton Nunes da Silva do polo ativo, haja vista que não é herdeiro; 3) Esclarecer a informação de que os de cujus deixaram 6 filhos, informando o nome completo do 6º filho; 4) Informar o número do telefone/Whatsapp da herdeira Helena, haja vista o requerimento de citação eletrônica.
Instrua o processo com os seguintes documentos: 5) Certidão de casamento completa e RG e CPF de Marcelo Leão da Costa; 6) Certidão de casamento atualizada de José dos Reis Costa; 7) Certidão de nascimento de Helena Maria da Costa e Bruna Gabriela Alves da Costa; 8) Instrumento procuratório de Bruna Gabriela Alves da Costa; Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/02/2024 22:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:14
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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