TJDFT - 0738972-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:29
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:33
Outras decisões
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:07
Homologada a Transação
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738972-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Determino a retirada do sigilo sobre a contestação de ID 194788027, pois não há causa excepcional que justifique a sua manutenção, sendo certo que a publicidade dos atos processuais é norma a ser observada.
Após, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneador.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738972-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, Conjunto C, 2Andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por E.
S.
D.
J. em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora “a suspensão provisória da restrição existente no CPF da autora indigitado pela Ré junto ao Serasa- Plataforma Serasa Limpa Nome no valor de R$ 2.642,53 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente ao Contrato (i) 55909627, vencimento em 13/07/2008, enquanto pendente o julgamento desta demanda sob pena de multa”.
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
03/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
03/04/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:57
Declarada incompetência
-
19/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738972-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
RECONVINDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende o ajuizamento da ação perante a Vara Cível ou perante os Juizados Cíveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2023 18:17
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
18/07/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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