TJDFT - 0741469-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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20/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
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30/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741469-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CORREA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:02:42.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREA DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 11:44
Recebidos os autos
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23/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:34
Outras decisões
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28/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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