TJDFT - 0702935-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por DEFENSÓRIA PÚBLICA em face de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA.
Após sua intimação, a parte devedora efetua o pagamento do débito inicial, conforme comprovante de ID 210037257.
Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, após a transferência dos valores em favor do fundo PRODEF-DPDF, a parte credora anuiu.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 13:54
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários da Defensoria Pública do DF.
Altere-se o pólo ativo.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:20
Outras decisões
-
08/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente em parte os presentes embargos para: 1) reconhecer a nulidade de pleno direito da cláusula contratual terceira, § 1º - ID 118589603 - Pág. 30; 2) declarar rescindido o contrato a partir do terceiro trimestre de 2020, por culpa do embargado, sem a possibilidade de imposição de multa; 3) reconhecer excesso de execução na cobrança das mensalidades, excetuada a de abril de 2020, a qual deve subsistir e ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde 08/04/2020. 4) determinar a retirada de eventuais cobranças dos cadastros restritivos relacionados às parcelas incluídas no excesso de execução reconhecido.
Resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento da integralidade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor relativo ao excesso reconhecido - devidamente atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2022 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:26
Outras decisões
-
13/06/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2022 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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