TJDFT - 0709680-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAYLA DIOGO MOURA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709680-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLA DIOGO MOURA REU: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Dayla Diogo Moura ajuizou Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência em face de Givaldo Viana Fernandes Júnior, alegando, em síntese, que o requerido havia se apropriado indevidamente do veículo de sua propriedade, um Honda Fit CVT, cor vermelha, ano de fabricação 2015, placa PAC-8509, registrado em seu nome.
Argumentou que o requerido, com quem mantinha relacionamento anterior, não possui qualquer direito sobre o bem, tratando-se de violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o veículo fosse restituído, bem como a condenação do requerido à devolução definitiva do automóvel, sob pena de multa diária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
No decorrer do processo, a parte ré informou, por meio de petição juntada aos autos, que celebraram acordo na Vara de Família, solução que extinguiu a controvérsia de forma consensual.
Instadas a se manifestarem, a autora não se manifestou por seu advogado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi feito pela autora com certificado digital.
Assim, é válido.
O interesse processual consiste na necessidade e adequação do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a demanda perdeu o objeto em razão de acordo celebrado entre as partes em ação distinta, na Vara de Família.
O acordo demonstra que a questão discutida neste processo foi devidamente solucionada, restando configurada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por ausência de interesse processual atual, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Diante do acordo celebrado, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYLA DIOGO MOURA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709680-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLA DIOGO MOURA REU: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR DESPACHO Intime-se a autora para manifestar-se sobre os termos do requerimento formulado na petição juntada pelo réu (ID: 198762541) e respectivo documento, no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC).
Feito isso, tornem-me conclusos os autos para sentença (indeferimento da petição inicial, ainda não recebida).
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 15:59:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DAYLA DIOGO MOURA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709680-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLA DIOGO MOURA REU: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias solicitado pela parte autora (ID: 191383724).
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 16:13:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Deferido o pedido de DAYLA DIOGO MOURA - CPF: *25.***.*02-88 (AUTOR).
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709680-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLA DIOGO MOURA REU: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR EMENDA Ao analisar a documentação encartada sob o ID: 189139159, verifiquei que o veículo objeto da demanda (HONDA/FIT, Placa PAC8509) foi arrolado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em trâmite no Juízo competente.
Desse modo, com esteio no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, sobre a ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 09:47:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709680-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLA DIOGO MOURA REU: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR EMENDA A parte autora deve instruir os autos com cópia da petição inicial referente ao PJe n. 0711007-31.2023.8.07.0014, posto que documento indispensável à aferição de pressuposto processual para o recebimento da demanda em epígrafe.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:05:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DAYLA DIOGO MOURA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:14
Gratuidade da justiça não concedida a DAYLA DIOGO MOURA - CPF: *25.***.*02-88 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:37
Classe Processual alterada de TUTELA PROVISÓRIA (12133) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA PROVISÓRIA (12133)
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03/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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