TJDFT - 0716757-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716757-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ALVES DE SOUSA REQUERIDO: JADER FERREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de ação de reparação de danos materiais decorrente de colisão, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALEX ALVES DE SOUSA em face de REQUERIDO: JADER FERREIRA DE SOUSA, em que o requerente alega que teve seu veículo abalroado pelo veículo da parte requerida.
Narra que o requerido “tentou ultrapassá-lo de maneira brusca e com imprudência”, por conseguinte, “colidiu com o veículo da parte requerente, quase o jogando para fora da via”.
Acrescenta que “o veículo de propriedade da parte requerida fugiu, fazendo com que o autor só conseguisse anotar o número da placa” (id 168955792 - Pág. 2).
Em contestação, a parte requerida alega ausência de provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Da análise dos autos, verifico que os documentos juntados pela requerente, de fato, são insuficientes para demonstrar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
O boletim de ocorrência (id. 168955794) não serve para demonstrar ser do requerido a responsabilidade pela colisão, porquanto é um documento produzido unilateralmente, não servindo para o desiderato perseguido.
Tampouco as fotos das avarias do carro do autor (id 168956596) possuem o condão de comprovar a dinâmica da colisão apresentada na exordial.
Frise-se que, regularmente intimada a especificar provas e indicar testemunhas (id. 181948456 - Pág. 2), a autora quedou-se inerte e, em seu segundo prazo para apreciação da peça de defesa, limitou-se a reiterar as alegações da inicial (id 184820916).
Desse modo, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta improcedência do pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/12/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:11
Outras decisões
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04/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/10/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/10/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de intimação
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17/08/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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