TJDFT - 0701816-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701816-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LINDOR DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO Considerando que o perito anteriormente designado pela decisão de ID 220477300, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar proposta de honorários, revogo a nomeação realizada.
Em substituição, designo a contadora Thaís Priscila de Andrade Figueiredo, inscrita no CPF nº *47.***.*02-96, cujos dados de contato constam do Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) suscitar eventual impedimento ou suspeição da profissional indicada; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos a serem respondidos (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, intime-se a perita ora nomeada para que, em 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em conformidade com o art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC/2015.
Na sequência, dê-se vista às partes acerca da proposta apresentada, facultando-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, após o qual o Juízo arbitrará o valor devido, se for o caso (art. 465, §3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo início dos trabalhos técnicos, prazo este que poderá ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado (art. 465, caput, do CPC/2015).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:40
Outras decisões
-
09/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERSON ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701816-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LINDOR DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701816-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LINDOR DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação em Id. 192420064 e 195788507, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
15/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOR DE FARIAS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701816-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LINDOR DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DECISÃO Recebo a petição inicial (ID: 187649077) e sua correlata e tempestiva emenda (ID: 188468656), cujas cópias deverão integrar a contrafé.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas à revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário e à modificação de cláusulas onerosas, bem como à repetição de indébito em dobro, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora a apreciar liminarmente os pedidos formulados em sede de tutela provisória ((ID: 180742671, item V, subitens a, de a.i ao a.v, p. 36), com as seguintes finalidades: “(i) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, até que sejam apuradas todas as abusividades suscitadas e, por conseguinte, os valores controversos e incontroversos, após supervisão da r.
Contadoria Judicial, resultando no valor real e justo que deverá ser pago pelo Requerente; (ii) sejam os Requeridos determinados a abster-se de incluir o nome do Requerente nos órgãos de restrições nesse período; (iii) a descaracterização da mora, devido tratar-se de apuração de encargos abusivos; (iv) a manutenção do Requerido na posse do seu imóvel ofertado como garantia do empréstimo; bem como; (v) a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso seja descumprida a referida decisão provisória em comento, segundo determina o art. 297 do Código de Processo Civil.” Em rápida síntese, da causa de pedir infere-se que no dia 25.5.2017, sob sua supervisão e acompanhamento, a parte autora celebrou contrato de empréstimo com a ré COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI (CHP) no valor de R$ 389.000,00, mediante a emissão da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de imóvel n. 71500008-0 e do respectivo aditivo contratual, sendo que o réu BANCO SANTANDER BRASIL adquiriu o respectivo crédito imobiliário e o imóvel correspondente, à época avaliado em R$ 700.000,00.
Até 25.1.2024, o autor havia pagado 80 parcelas do financiamento, no importe de R$ 727.737,87, equivalente a 170% do valor do empréstimo; porém, o valor devido a ser pago até o final do contrato totaliza R$ 1.468.909,09 equivalentes a 350% do lucro obtido pela parte ré.
A parte autora prossegue argumentando, em suma, que, “diante de todos esses valores exorbitantes e de todo o imbróglio financeiro evidentemente suportado, consolidados em um acúmulo crescente da dívida no decorrer do tempo, o Requerente atentou-se para as incongruências constantes em cláusulas, taxas, tarifas e exigências oriundas do referido contrato, que as tornam manifestamente abusivas, quando comparadas com os parâmetros indicados pelo Bacen para operações financeiras com as mesmas características firmadas à época, bem como com a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrio.” (item II, subitem n. 13).
Ainda em relação à tutela provisória, em suma a parte autora argumenta que é notória a probabilidade de seu direito, porquanto amparado pela inversão do ônus da prova; que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo identifica-se com as abusividades contratuais ao longo de quase 7 anos; que a situação sofre influência do período pós-pandemia; que o autor completou 66 anos de idade.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, tampouco da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a questão nuclear da lide deduzida em juízo somente será apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A demanda ainda se encontra em seu estágio inicial e somente a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, poderá trazer a lume o alegado vício de consentimento e a responsabilidade das instituições envolvidas. 2.
A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório, tendo em vista que o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora.
A matéria, portanto, deverá ser devidamente esclarecida perante o Juízo de Primeiro Grau, respeitados os trâmites processuais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1670618, 07364558220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.3.2023, publicado no DJe: 16.3.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de quinze (15), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 09:23:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 09:23
Outras decisões
-
04/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701816-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LINDOR DE FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Sem prejuízo, à Serventia, para retificar a autuação do feito, com atenção à nomenclatura das partes (autor/réu).
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:51:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728898-59.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:26
Processo nº 0702680-34.2022.8.07.0014
Dalyda Yane de Araujo Lima
Renata Bassani
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:36
Processo nº 0701867-36.2024.8.07.0014
Eulalia Maria Goncalves Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Solange Reinheimer Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:27
Processo nº 0741469-62.2023.8.07.0016
Isabel Cristina Correa de Oliveira Campo...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:04
Processo nº 0734882-72.2023.8.07.0000
Antonio Luiz Pereira de Souza
Ministerio Publico Federal
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 09:30