TJDFT - 0704043-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704043-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ SEVERO DA SILVA REU: MARIA ALVES DE MELO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Exclua-se dos autos a peça de id 243137855.
Após, intime-se a requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerente (ID 243142530), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:03
Deferido o pedido de LUIZ SEVERO DA SILVA - CPF: *02.***.*62-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
05/07/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MELO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ SEVERO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MELO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ SEVERO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:27
Outras decisões
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ SEVERO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:23
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704043-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ SEVERO DA SILVA REU: MARIA ALVES DE MELO DECISÃO Recebo tão somente a emenda de ID: do ID: 191124791 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 16:23:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704043-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ SEVERO DA SILVA REU: MARIA ALVES DE MELO DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora requereu, como providência final, "que seja declarada a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, com consequente adjudicação dos direitos reais adquiridos por meio da cessão de direitos do imóvel de matrícula nº 96268, junto ao 4º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal" (ID: 158729001, pp. 6-7, item "IV", subitem "d").
Ocorre que o referido documento é datado em 23.10.2014 (ID: 158729009), logo, em momento anterior à formalização de escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio, ora autor, ocorrida em 30.08.2017 (ID: 158729005).
Desse modo, para que seja reconhecida a validade do instrumento (pedido consequente), faz-se necessária a declaração de nulidade do ato jurídico posterior (pedido antecedente), sem o qual a petição será reputada inepta. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:35:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ SEVERO DA SILVA - CPF: *02.***.*62-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
25/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 17:33
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Declarada incompetência
-
16/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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