TJDFT - 0709315-19.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 1.301.935
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA DA SILVA VASQUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA DA SILVA RAMOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA FERNANDES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA OLIVEIRA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA SOARES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA XIMENES MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS CAMPOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA TIBURCIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709315-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JULIA SOARES DA ROCHA, JULIA TIBURCIO DA SILVA, JULIANA DE JESUS CAMPOS, JULIANA PEREIRA MELO, JULIANA RAMOS, JULIANA XIMENES MARQUES, JULIETA DA SILVA VASQUES, JULIETA DA SILVA RAMOS LIMA, JULIETA FERNANDES DE SOUZA, JULIETA OLIVEIRA MACHADO APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e OUTROS contra a sentença (ID 55620987), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu a impugnação formulada pelo Distrito Federal, para reconhecer a prescrição, e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, inc.
II, do CPC.
A parte apelante afirma, em suma, que é aplicável a modulação dos efeitos do Tema 880 e a desvinculação do presente processo da decisão ainda não transitada em julgado, proferida no RESP n. 1.301.935/DF.
No caso, a sentença, em cumprimento, foi proferida nos autos do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59.888/96), que transitou em julgado em 10 de março de 2000.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 877), deve ser observado que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/1990.
Igualmente em precedente qualificado, o STJ firmou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos (Tema 515).
Assim, ajuizado o cumprimento individual de sentença, em 27/6/2022, e não demonstrada causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em tese, estaria prescrita a pretensão.
Contudo, diante da pendência do trânsito em julgado no REsp n. 1.301.935/DF, em que, nos autos da execução coletiva, se discute a ocorrência de causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, que, em tese, autorizaria o prosseguimento do presente cumprimento individual, acaso reconhecida a inexistência de inércia dos interessados em executar o título, revela-se necessário que se aguarde o trânsito em julgado do recurso especial, em virtude da sua prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inc.
V, “a”, do Código Processo Civil.
Ante o exposto, suspenda-se o processo, até o trânsito em julgado no REsp n. 1.301.935/DF.
Int.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:50
em cooperação judiciária
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21/02/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:53
Processo Reativado
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11/08/2023 15:21
Baixa Definitiva
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11/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:38
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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07/06/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:17
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 07:55
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/08/2022 19:06
Recebidos os autos
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24/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/08/2022 13:54
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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