TJDFT - 0714981-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:45
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 163/STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), no período compreendido com exceção das relativas aos meses 7 e 8 do ano de 2018. 2.
Na origem, o autor sustentou ser incabível o desconto previdenciário incidente sobre Gratificação por Atividade de Risco (GAR) vez que não tem direito à incorporação da verba por ocasião de sua aposentadoria.
Assim, pleiteou o ressarcimento dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a GAR. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que o autor carece de interesse de agir tendo em vista decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal em sede de análise de processos administrativos de sua competência.
No mérito, defende que apenas as parcelas da remuneração do servidor expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que não se aplica à Gratificação por Atividade de Risco.
Ressalta que as exclusões previstas no art. 62 da LC distrital 769/2008 são taxativas na linha interpretativa imposta pelo art. 111 do CTN.
Ainda, destaca o caráter solidário do regime previdenciário ao qual os servidores públicos distritais estão filiados, o que impede a restituição do tributo já recolhido. 5.
A questão objeto do recurso refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR). 6.
Conforme consignado no julgamento do Recurso Inominado 0714866-15.2024.8.07.0016 (Acórdão 1895060, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), inexiste submissão do Poder Judiciário ao Tribunal de Contas do Distrito Federal de modo que se evidencia, no caso, o interesse de agir do autor. 7.
A tese fixada no Tema 163 do STF estabelece que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Decorre que, em se tratando a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) de parcela não incorporável à aposentadoria do servidor, cabível a restituição das quantias descontadas em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação, observando-se a interrupção da prescrição alcançada na ação de protesto judicial, processo nº 0709818-06.2023.8.07.0018. 8.
A Lei Complementar Distrital nº 943/2018 deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, determinando a aplicação da Taxa SELIC para atualização de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal a partir de 1/6/2018, data de sua entrada em vigor.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, estabeleceu-se, a partir de 9/12/2021, que a Taxa SELIC passaria a ser o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
Assim, o montante da condenação deverá sofrer incidência da Taxa SELIC na forma fixada na sentença. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726288-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILDENIR CAMPOS DINIZ REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Em consulta aos autos de número 0803087-20.2023.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que houve a homologação do plano de recuperação judicial no dia 26/2/2024.
Destaca-se que o pedido de recuperação judicial ocorreu no dia 19/1/2023, conforme informado pela parte ré na petição de ID. 184285195, e o fato gerador destes autos foi no dia 20/7/2023 Diante do fato novo indicado nos autos da recuperação judicial da parte ré e das datas indicadas acima, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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