TJDFT - 0711227-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:18:51.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º Andar, Ala A, Sala 4.006-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone (61) 3103-1580; whatsapp (mensagem) 99222-7511; de 12h às 19h; email: [email protected] REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (SUCUMBÊNCIA) Processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Cumprimento /Execução O Dr.
VITOR FELTRIM BARBOSA, Juiz de Direito da Vara de Ações Previdenciárias do DF, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 6.995,93, na forma a seguir discriminada: Honorários de sucumbência Credor/Advogado: EDNILTON CAETANO DE ARAUJO, CPF: *71.***.*79-20, OAB/DF 74.546 Valor do Crédito (R$): 6.995,93 Natureza do Crédito: verba alimentícia ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ: 29.***.***/0001-40 Data do Ajuizamento da ação: 15/12/2023 11:59:11 Cálculos atualizados até: 13/09/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 17/06/2024 Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 25/06/2025 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM (x) NÃO Informações complementares: Nos termos da Portaria GC nº 23 de 28 de janeiro de 2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, considerando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, fica intimado o executado a efetuar o pagamento da RPV expedida, no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Brasília, data e hora da assinatura digital.
VITOR FELTRIM BARBOSA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:00
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 05:00
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 16:19
Outras decisões
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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14/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:55:40.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:39
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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30/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 193865549, comprovando a revisão da DIB do benefício NB 94/649.415.270-1 para 01/03/06, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:45
Outras decisões
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18/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 01/03/06 e não na data fixada no laudo pericial, em 05/09/23.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a incapacidade desde 01/03/06. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença que claramente fez ressalva à existência de premissa equivocada contida no laudo pericial a respeito do termo inicial do benefício, ao fundamentar que “ o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a alta previdenciária, que ocorrera, na verdade, em 28/02/06 e não em 05/09/23, data de emissão do atestado de saúde ocupacional apresentado por ocasião da perícia judicial”.
Ou seja, o auxílio-acidente não incide desde o atestado ocupacional, mas da cessação do auxílio-doença que o precede.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tânia de Oliveira Azevedo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de servente de limpeza e que sofreu acidente do trabalho em 29/06/98, consistente em lesão do joelho esquerdo causada por queda da própria altura no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/02/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, não obstante o auxílio-doença previdenciário de 29/01/06 a 28/02/06.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de lesão meniscal e condropatia patelar crônica de joelho esquerdo resultante de trauma, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a alta previdenciária, que ocorrera, na verdade, em 28/02/06 e não em 05/09/23, data de emissão do atestado de saúde ocupacional apresentado por ocasião da perícia judicial, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/03/06, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711227-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 187556432) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:27
Juntada de intimação
-
19/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:19
Outras decisões
-
19/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:19
Nomeado perito
-
18/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:37
Declarada incompetência
-
13/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:14
Declarada incompetência
-
30/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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