TJDFT - 0703148-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:51
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-21.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 184583882).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024, às 09:36:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2024 22:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 22:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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