TJDFT - 0731607-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731607-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO XAVIER DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 23:24:09.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731607-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO XAVIER DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2024 19:37
Outras decisões
-
20/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731607-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO XAVIER DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rodrigo Xavier dos Reis propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 191763095), aceita pela parte autora (ID191873543). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:45
Homologada a Transação
-
03/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Outras decisões
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731607-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO XAVIER DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:57
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:14
Juntada de intimação
-
12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:36
Outras decisões
-
11/12/2023 17:36
Nomeado perito
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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