TJDFT - 0705388-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2024 08:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705388-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 13:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
FINALIDADE.
FORNECIMENTO DA FICHA CADASTRAL DO IMÓVEL INDICADO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESFORÇO DA PARTE.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO SEM CONCURSO DO JUIZ NÃO EVIDENCIADA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MEDIDA DEFERIDA EXPRESSAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
29/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de REJANE MICHELOTTI FLECK - CPF: *10.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:24
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
FINALIDADE.
FORNECIMENTO DA FICHA CADASTRAL DO IMÓVEL INDICADO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESFORÇO DA PARTE.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO SEM CONCURSO DO JUIZ NÃO EVIDENCIADA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MEDIDA DEFERIDA EXPRESSAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido no trânsito processual, insurge-se contra elucidação que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente nem melhorar sua posição, donde, já determinada a expedição da certidão de crédito que postulara, carece a insurgente de interesse apto a legitimar o reexame do decidido quanto à pretensão que já restara acolhida. 2.
Conquanto o ordenamento procedimental admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual e ultimação dos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, em ambiente executivo, a interseção do juiz com o escopo de apuração de bens penhoráveis da titularidade do executado somente se legitima quando esgotados os meios colocados à disposição do exequente, pois compete-lhe promover o impulso do executivo e indicar bens passíveis de expropriação. 3.
Não se afigura consoante os deveres afetados à parte exequente que, sem a ultimação de qualquer diligência subsequente, demande interseção judicial visando a requisição de informações sobre a posição cadastral de imóvel que indicara como vinculado à executada, porquanto, de posse da individualização do bem e de sua possível posição de titularidade, tem elementos para diligenciar sobre sua situação dominial ou de titularidade, conduzindo à apreensão de que somente após exauridos os meios dos quais dispõe deverá contar com intervenção judicial para aquele desiderato. 4.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
02/07/2024 08:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 12:10
Conhecido o recurso de REJANE MICHELOTTI FLECK - CPF: *10.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja a agravante em desfavor da agravada, indeferindo o pedido que formulara almejando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), como forma de obter informações sobre a ficha de cadastro referente ao imóvel individualizado, de molde a ser apurado se a excutida detém direitos sobre o bem, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
29/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/02/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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