TJDFT - 0752490-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752490-83.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/03/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conquanto o recurso sido examinado pelo eminente Relator Eventual, consoante emerge do cotejo dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo agravante não viera acompanhado do comprovante do devido preparo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a despeito de ter apresentado comprovante e guia de recolhimento de custas. É que acostara o agravante aos autos guia de custas e emolumentos e comprovante de pagamento referente ao presente processo, no valor de R$ 77,84 (setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)1, dissonante da tabela de custas judiciais deste tribunal no que concerne ao preparo, sobejando que efetivara recolhimento em montante superior ao exigido e previsto como preparo.
Com efeito, recolhido montante superior ao devido, ainda que sob rubrica diversa, inviável que, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, seja reputado que não atendera ao determinado.
Sob essa realidade, ressoando inviável reconhecer-se, no caso concreto, hipótese de deserção, porquanto de fato não ocorrera, pois recolhido o preparo, inclusive de forma majorada, e ante a inviabilidade de devolução das custas mediante retenção do montante que efetivamente deveria ter sido recolhido, por expressa vedação normativa (art. 14, Provimento nº 07/2013 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios2 e art. 15 da Portaria Conjunta nº 50/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios3), a questão deve ser resolvida mediante aplicação ao caso dos postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da efetividade processuais.
Deve ser ressalvado, desde logo, que a hipótese não se confunde com complemento do já recolhido, o que é vedado (CPC, art. 1.007, §5º), mas de correção de recolhimento efetuado em excesso.
Assim sendo, deve ser resguardado ao agravante o recolhimento do devido, e, na sequência, ser-lhe liberado o recolhido em excesso, pois inviável, conforme apontado, a restituição de parte do vertido.
Diante desse alinhavado, considerando que deixara o agravante de preparar devidamente o agravo que formulara, recolhendo montante superior ao devido àquele título, mas aplicando à situação os postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da efetividade processual, prevenindo que seja onerado indevidamente, assinalo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, de conformidade com a regulação procedimental vigente, promover o regular recolhimento do preparo, que, como já fora informado, deverá alcançar o equivalente ao dobro dos emolumentos originários (CPC, art. 1.007, § 4º), observada a Tabela de Custas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada, após a efetivação do preparo regular, a viabilidade de repetição do que já fora vertido a esse título sob parâmetros equivocados, observada a forma adequada.
I.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID 54289560 e ID 54289559. 2 - “Art. 14.
O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.” 3 - “Art. 15.O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.” -
29/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (AGRAVANTE) e CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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