TJDFT - 0735805-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ANDRADE RAMOS em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735805-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
A.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de R.
D.
A.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
O veículo foi encontrado pelo OJ encarregado da diligência (id 185158046), porém, por desídia do autor, "não dispunha de meios para o cumprimento da ordem".
Intimado para esclarecer, se limitou o requerente a apontar outros endereços e requerer pela suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de interesse de fato, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Remova-se o segredo de justiça e a restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 16:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/11/2023 23:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:57
Declarada incompetência
-
20/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715726-16.2024.8.07.0016
Jose Norberto Calixto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:48
Processo nº 0707434-90.2024.8.07.0000
Eliomar Alves de Carvalho
Severo Benicio dos Santos
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:00
Processo nº 0701481-86.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ereni Vargas de Castro
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 11:16
Processo nº 0714677-37.2024.8.07.0016
Joaquim Walter de Souza Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:18
Processo nº 0707934-59.2024.8.07.0000
Tao Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Pedro Affonso Andrade Franco
Advogado: Igor Ramos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:22