TJDFT - 0707475-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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11/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707475-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA EXECUTADO: HEMERSON GERALDO SANTANA BARBOSA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 186580397e executado - ID 188022530) Desta forma, o executado HEMERSON GERALDO SANTANA BARBOSA se compromete a adimplir o débito de R$ 2.000,00, em 04 parcelas de R$ 500,00 cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de MARIA DO CARMO LIMA, CPF *44.***.*31-91, qual seja: Banco Bradesco, agência 2614, conta poupança 1000.598-1.
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento foi superado antes da apreciação judicial, postergo/determino o vencimento da primeira parcela para 21/03/2024 as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à transferência dos bloqueios de valores (ID182560786) em favor da exequente.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancário do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de HEMERSON GERALDO SANTANA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:56
Outras decisões
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19/12/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:50
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA - CPF: *44.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA - CPF: *44.***.*31-91 (EXEQUENTE) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de HEMERSON GERALDO SANTANA BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 22:29
Recebidos os autos
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07/10/2023 22:29
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA - CPF: *44.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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