TJDFT - 0706032-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706032-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAO MIGUEL FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. tendo por objeto a r. decisão (ID 183457102) proferida pelo ilustre Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação provisória de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.008514-1, o qual reconheceu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%, e não o IPC de 84,32%.
Na referida decisão (ID 183457102), o ilustre Juízo a quo homologou laudo pericial contábil (ID 178294874) e tornou líquido o julgado fixando como devido em favor do agravado-autor o montante de R$567.468,65 (ID 183457102). É o necessário.
Em 10/02/2024, nos autos do RE nº 1.445.162, o STF reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança” (Tema 1290).
Em 12/03/2024, foi publicada decisão do e.
Relator daquele recurso extraordinário, Min.
Alexandre de Moraes, ordenando a suspensão de todas as demandas relacionadas ao tema, em todo o território nacional, incluindo explicitamente as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença: “Com base no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Considerando a correlação do tema ao caso concreto e a decisão supramencionada, este recurso e o processo de origem devem ser suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Determino a SUSPENSÃO do curso processual até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706032-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAO MIGUEL FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (demandado), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO ajuizada por JOAO MIGUEL FERNANDES, processo n. 0721289-07.2022.8.07.0001, na qual rejeitou a impugnação apresentada, assim como homologou os cálculos apresentados, o fazendo nos seguintes termos (ID 183457102 da origem): “Cuida-se de liquidação provisória de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.008514-1, em sede de julgamento do Recurso Especial n° 1.319.232/DF, o qual reconheceu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%, e não o IPC de 84,32%.
Foi determinada a perícia.
Manifestação do credor concordando com o parecer, ID n° 181274340 e impugnação do réu no ID n° 181189761.
Parecer técnico final no ID n° 178294874. É o relato.
Decido.
Considerando a complexidade da liquidação, foi produzida a prova pericial contábil para apurar o eventual valor pago a maior pelo requerente para a quitação da cédula de crédito rural.
Conforme se verifica do laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por este Juízo, foi reconhecido como valor a ser restituído pelo requerido o montante de R$ 567.468,65 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2023.
A parte ré apresentou impugnação no id 166101838.
A irresignação do requerido em relação ao laudo pericial reside no fato de que teria havido recálculo desnecessário, que o Laudo considerou valores não liquidados e que houve erro na data de início do cálculo dos juros.
Analisando o feito, verifico que as objeções do requerido foram devidamente refutadas pelo expert, não tendo o réu apresentado qualquer elemento hábil a comprovar suas alegações.
Os cálculos apresentados no ID n° 178294874, estão de acordo com a Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes e as decisões proferidas, devendo ser utilizado como parâmetro o valor apurado pelo perito judicial: Quanto ao alegado recálculo, observe-se a Perita informou que teve o cuidado de fazer todo o levantamento dos lançamentos após abril/1990 como forma de manter a paridade entre débitos e créditos o que ficou definido na ACP.
Quanto à questão do prejuízo ou perdas do Banco, a Perita considerou que o Requerido não apresentou a sequência dos extratos, ficando claro para a perícia que com esse lançamento de R$11.003,57 a operação teria sido liquidada pelo mutuário.
Quanto à questão de mérito levantada pela Perita, isto é, valores devidos para cédulas não liquidadas, observo que o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) seria devido apenas aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal.
Segundo o Laudo, id 178294874, não houve a liquidação.
Por fim, quando aos juros, tal assunto está claro no id 143523448, isto é, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994 Ante o exposto, torno LÍQUIDO O JULGADO e fixo como devido em favor do autor o montante de R$ 567.468,65 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Em face da litigiosidade, fixo honorários advocatícios em desfavor do réu em 10% (dez por cento) do valor apurado. À parte autora para que traga em termos seu pedido de cumprimento provisório de sentença.
I.” Inconformada, a parte demandada recorre.
Narra que o processo de origem trata-se de Liquidação Provisória de Sentença decorrente do julgado na Ação Civil Pública 94.00.085141, que tramita perante a Justiça Federal de Brasília/DF, com pedido de repetição do Indébito incidente sobre a Cédula Rural Hipotecária Pignoratícia nº 88/00329-9.
Apresenta sua discordância acerca do laudo pericial homologado, que apurou como devido o valor de R$ 566.712,67, alegando que, “após verificação dos cálculos, observa-se que é desnecessário recálculo dos contratos objetos nos autos.
Houve o recálculo de todas as avenças, desde a origem até a data da quitação, o que de fato é DESNECESSÁRIO, pois a demanda é extremamente simples e objetiva.
Ou seja, é apenas para se verificar a diferença entre o índice aplicado (84,32%) e o deferido judicialmente (41,28%) e atualizar as diferenças com parâmetros legais”.
Destaca que “qualquer reflexo posterior a abril/1990 – data da cobrança, não é objeto dos autos”. “Ademais, caso fosse, caberia ao expert designado computar encargos de mora nos cálculos, o que não foi possível constatar.” Pondera que “o laudo pericial é totalmente inadequado para o processo”, pois a perita designada apurou indébito de valores vencidos e não pagos pelo mutuário, no importe de R$ 39.880,10.
Sustenta, quanto aos juros de mora, que o laudo pericial “incluiu os juros de mora desde a data da citação do processo de conhecimento da ação civil pública (21/07/1994), o que está equivocado, pois a adoção da data da citação na ação coletiva como base para os cálculos dos juros de mora numa execução individual é inadequada e age em prol do enriquecimento ilícito do autor, na medida em que beneficia sua inércia, premiando-o pela demora em busca a defesa de seus próprios interesses”.
Argumenta que a jurisprudência do STJ no AgRg no AREsp 362491 RS 2013/0203120-9, segue a seguinte corrente: i. “(...) No presente caso não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se com a intimação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.” Ao final requer o efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação apresentada.
Preparo no ID 55904698. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio da análise das liminares, verifica-se que a despeito dos relevantes argumentos lançados pelo recorrente, a demanda enseja prévio contraditório e o exame com a necessária percuciência pelo eg.
Colegiado, o que é defeso fazê-lo nesta estreita cognição, monocraticamente.
Some-se que, neste momento incipiente, não se verifica eventual perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/02/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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