TJDFT - 0730642-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUZIA DIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730642-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LUZIA DIAS DA SILVA DESPACHO Conforme pacífica jurisprudência, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo, bem como apresentação de reconvenção e discussão sobre revisão das cláusulas contratuais depende do pagamento da integralidade do débito, conforme posicionamento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) Assim, observe-se o prazo do credor, devendo o réu reforçar seus pedidos após purga da mora ou apreensão do veículo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730642-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LUZIA DIAS DA SILVA DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da ré, visto que os citados ids não trazem prejuízo à demanda.
Indique a parte autora novo endereço (SOB SIGILO) ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 30 dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707138-68.2024.8.07.0000
Isley Simoes Dutra de Oliveira
Ricardo Ferreira da Silva
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:19
Processo nº 0716114-89.2023.8.07.0003
Francisco Pedro da Silva
Live Consultoria e Administradora de Bol...
Advogado: Francine Cristina Bernes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 22:20
Processo nº 0706394-73.2024.8.07.0000
Stefenson Marcus Pinto Scafutto (Espolio...
Nemer Augusto de Sousa Scafutto
Advogado: Luciana Paula Borges Pereira Scafutto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:24
Processo nº 0723831-77.2022.8.07.0007
Monica Lima Feitosa
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Antonio de Padua Sandes Bringel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:32
Processo nº 0723831-77.2022.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Monica Lima Feitosa
Advogado: Antonio de Padua Sandes Bringel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:01