TJDFT - 0716114-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716114-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob procedimento comum movida por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em desfavor de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A..
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Considerada válida sua intimação pessoal no endereço constante dos autos, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716114-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, IMPÉRIO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
O endereço informado pelo autor é insuficiente, razão pela qual reputo-o intimado para dar prosseguimento ao feito.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, após, o que, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção pelo abandono. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Mandado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:49
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:16
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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